Processo 6009546-60.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6009546-60.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6017939-20.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : DANIEL BORGES SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS (OAB DF076806) AGRAVADO : WELLINGTON FRANCISCO SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS (OAB DF076806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( 1.1 ) interposto por Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no Juízo a quo. Na origem, ao analisar o pedido de suspensão do indeferimento da matrícula da parte autora, o julgador compreendeu ( 14.1 ) que a decisão administrativa, ao concluir que a parte não se enquadra nas condições de pessoa negra/parda estaria dissociada da realidade, passível de comprovação com as fotos juntados aos autos. Também assinalou a ausência de motivação na decisão. No recurso, a recorrente alega, em síntese, que: I) as bancas de heteroidentificação são legítimas, com avaliação fenotípica que tem o intuito de identificar de forma intersubjetiva se a pessoa é vista pela sociedade como negra e apta a preencher a vaga como cotista; II) o Poder judiciário não pode substituir a Administração Pública em seu poder decisório, sob pena de violação à separação de poderes; III) a análise de fotografias e vídeos no bojo processual pode acarretar em uma avaliação viciada e equivocada das características físicas daquele que concorre à vaga como cotista; e IV) a motivação da negativa da matrícula é adequada e suficiente. Pede, ao fim, a suspensão da liminar deferida e ressalta o risco de consolidação da situação pelo tempo de maneira ilegítima. É o relatório do necessário, decido. Presente nos autos pedido de tutela com efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, passo à análise. Inicialmente, pontuo que as cotas raciais criadas pela Lei nº 12.711/2012 promovem ações afirmativas de grande importância em uma sociedade que se pretende justa e plural. Em atenção à doutrina especializada 1 , a discriminação lícita tem a capacidade de realizar corte estrutural na forma de pensar de uma sociedade, visto que há o potencial de impedir ou reduzir o preconceito contra determinados grupos de pessoas, e são legitimadas com base no princípio constitucional do pluralismo jurídico e no fundamento de proteção à dignidade humana . Em última instância, garante-se o sentido ético-jurídico orientado ao Outro. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF e, posteriormente, da ADC nº 41/DF, manifestou-se não apenas pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais, mas, também, pela compatibilidade de mecanismos de “heteroidentificação”, associados à autodeclaração, com vistas à seleção dos candidatos às vagas reservadas. Sobre o assunto, são elucidativas as ementas dos aludidos julgados: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que…
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