Processo 6009548-76.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6009548-76.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009548-76.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GUIMARAES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB MG080922) DESPACHO/DECISÃO GUIMARÃES E VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS , devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente  MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO  em desfavor do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG  . requerendo provimento judicial objetivando afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como do Decreto nº 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, na parte em que instituíram acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro presumido. A impetrante afirma ser sociedade de advogados regularmente constituída e que, no exercício de sua autonomia empresarial e tributária, optou pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido, por considerá-lo mais adequado à simplificação de seus custos de conformidade e à organização de suas obrigações fiscais, sustentando que a Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26/12/2025, ao tratar da redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia, incluiu indevidamente os regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, determinando acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, afirmando que, para empresas prestadoras de serviços sujeitas ao percentual ordinário de presunção de 32%, a nova sistemática eleva a base presumida para 35,2% sobre a parcela excedente, acarretando majoração indireta da carga tributária do IRPJ e da CSLL. Alega que essa majoração não decorre de alteração da lucratividade real das empresas, mas de opção legislativa que, em sua visão, desvirtua a natureza jurídica do lucro presumido, tratando-o como se fosse benefício fiscal. A contribuinte também impugna a regulamentação infralegal promovida pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026, especialmente na parte em que determinaram a distribuição proporcional do limite anual de R$ 5.000.000,00 entre os períodos trimestrais de apuração, fixando limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Segundo a inicial, essa técnica produz efeitos equivalentes à antecipação de tributo, pois impõe a aplicação do percentual majorado em determinado trimestre ainda que, ao final do ano-calendário, o contribuinte não ultrapasse o limite anual legal, defendendo que o lucro presumido não constitui incentivo, benefício ou renúncia fiscal, mas simples método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 44 do CTN e na legislação ordinária de regência. Sustenta que tal regime sempre figurou como modalidade legítima de determinação da renda tributável, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a favor fiscal. Argumenta, ainda, que a majoração instituída violaria o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a vedação ao confisco, a isonomia tributária, a livre concorrência e a segurança jurídica. Afirma que o faturamento bruto não se confunde com lucro, de modo que o simples fato de a pessoa jurídica superar determinado patamar de receita não autorizaria presumir maior lucratividade ou maior capacidade…

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