Processo 6009553-52.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6009553-52.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084632-85.2021.4.01.3800/MG AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AGRAVADO : IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ALVARES DA SILVA MARIANO (OAB MG163805) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasleira de Trens Urbanos, CNPJ 42.357.483/0001-26, em desfavor de Ifla Facilities Terceirização Ltda, CNPJ 04.712.320/0001-25, objetivando impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1084632-85.2021.4.01.3800, por meio da qual foi rejeitada a alegação de nulidade da intimação da decisão constante do evento 74 e determinado o regular prosseguimento da execução. Sustenta a agravante, em síntese, que a intimação da decisão mencionada foi realizada exclusivamente em nome de advogados que já não detinham poderes válidos de representação, uma vez que a procuração anteriormente outorgada possuía prazo de vigência até 01/11/2022. Afirma que a comunicação processual ocorreu em dezembro de 2024, quando o mandato já se encontrava expirado, circunstância que teria impedido a ciência válida do ato judicial e comprometido o exercício tempestivo do direito de recorrer. Defende a inexistência de prorrogação tácita do mandato judicial, a inaplicabilidade da teoria da aparência à representação processual e a violação dos arts. 104, 105, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos atos de liquidação e cumprimento de sentença e, ao final, a declaração de nulidade da intimação, com a restituição do prazo recursal. Consta da decisão agravada que, embora a procuração inicialmente outorgada aos antigos patronos previsse prazo de validade até 01/11/2022, os mesmos advogados continuaram atuando nos autos após o término desse prazo, tendo protocolizado manifestações processuais nos anos de 2024 sem qualquer questionamento acerca da subsistência dos poderes de representação. Com base nessas circunstâncias, o Juízo de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na intimação realizada, entendendo que a própria parte contribuiu para a situação processual alegadamente viciada e que não poderia imputar ao Poder Judiciário o dever de fiscalizar eventual prazo de validade constante do instrumento de mandato. Decido . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação da decisão constante do evento 74 dos autos originários e determinou o regular prosseguimento da execução. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. Conforme consignado na decisão agravada, embora a procuração inicialmente outorgada aos antigos patronos da agravante previsse prazo de validade até 01/11/2022, os mesmos advogados continuaram atuando regularmente nos autos após essa data, tendo protocolizado manifestações processuais em abril e julho de 2024, sem qualquer ressalva quanto à eventual extinção dos poderes de representação ou à necessidade…
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