Processo 6009556-07.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6009556-07.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6009556-07.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005450-43.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PACIENTE/IMPETRANTE : ROGERIO CALAZANS OURO ALVES ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAZANS OURO ALVES (OAB RJ078385) PACIENTE/IMPETRANTE : GILSE MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO CALAZANS OURO ALVES (OAB RJ078385) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 497 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, consistente na manutenção dos efeitos da condenação e no início da execução penal, apesar da alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Sustenta a impetração que, para fins de prescrição, deve ser considerada a pena aplicada antes do acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa ainda não foi apreciado pelo Juízo de origem; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada antes do aumento decorrente da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento do habeas corpus não merece acolhimento. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 61 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia decorre exclusivamente dos elementos constantes dos autos. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram que o trânsito em julgado da condenação e o início da execução penal ocorreram antes da apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, circunstância que evidencia a atualidade do constrangimento ilegal alegado. A sentença fixou a pena em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, elevando-a para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses exclusivamente em razão da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não integra o cálculo da prescrição. Considerada a pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia, em 01/02/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 09/12/2025, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional legal, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição…

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