Processo 6009557-35.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009557-35.2026.4.06.3801/MG AUTOR : ANGELA MARIA SANTANA CARDOSO GOUVEA ADVOGADO(A) : THIAGO DAIBERT DUARTE FERREIRA DA SILVA (OAB MG203053) ADVOGADO(A) : NYNA LE HYARIC ALMEIDA (OAB MG240636) AUTOR : JOSE CARDOSO GOUVEA ADVOGADO(A) : THIAGO DAIBERT DUARTE FERREIRA DA SILVA (OAB MG203053) ADVOGADO(A) : NYNA LE HYARIC ALMEIDA (OAB MG240636) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo com a avaliação das provas e com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, dúvida ou contradição. Vale lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi observado. O rejulgamento da causa deve ser reclamado através do recurso apropriado. Eis a posição da própria Corte Excelsa sobre o tema, cujas razões ficam igualmente encampadas: “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelos autores. Intimem-se. Não havendo recurso, arquivem-se. Juiz de Fora, data da assinatura.
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