Processo 6009562-86.2024.4.06.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009562-86.2024.4.06.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6009562-86.2024.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARIA HELENA FELIPE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880) ADVOGADO(A) : VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446) ADVOGADO(A) : NARAYANA ARAUJO SILVA LIMA (OAB MG181672) ADVOGADO(A) : RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA LINO (OAB MG202167) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133) ADVOGADO(A) : DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344) ADVOGADO(A) : ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874) ADVOGADO(A) : JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881) ADVOGADO(A) : KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (OAB MG201147) ADVOGADO(A) : HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença no período de 22/03/2025 a 02/08/2025, com pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia médica e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais ou nova perícia; (ii) saber se a incapacidade laborativa da parte autora é permanente, apta a ensejar aposentadoria por invalidez, ou apenas temporária, justificando a manutenção do auxílio-doença nos termos fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo facultado ao magistrado indeferir provas inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional especializado e equidistante das partes, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, não havendo prova robusta apta a infirmar suas conclusões. 5. Documentos médicos particulares não se sobrepõem à perícia judicial, especialmente quando desacompanhados de demonstração concreta de erro técnico. 6. Doença e incapacidade não se confundem, sendo relevante a comprovação da limitação funcional no momento indicado pelo perito. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, não configurada no caso concreto. 8. Mantidos os marcos inicial e final do benefício conforme fixados na perícia, bem como os critérios de juros e correção monetária segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere complementação de prova pericial considerada suficiente e fundamenta sua decisão. 2. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e definitiva, não sendo cabível quando o laudo pericial atesta incapacidade temporária ". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 479; Lei 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º, e…

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