Processo 6009563-71.2024.4.06.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6009563-71.2024.4.06.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : ALADIM RODRIGUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Consta dos autos que o autor foi submetido a programa de reabilitação profissional do INSS e retornou ao mercado de trabalho, exercendo atividade laborativa remunerada com vínculo formal. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustenta possuir discopatia degenerativa lombar e gonartrose tricompartimental no joelho esquerdo. Alega agravamento do quadro clínico e afirma que relatórios de médicos assistentes indicariam perda funcional de 40% no joelho, defendendo a impossibilidade de retorno ao trabalho em razão de suas condições de saúde, idade e histórico profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laborativa superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, que pode ser total e permanente ou temporária. 6. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Já o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade laboral temporária, total ou parcial. 7. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. O exame físico não identificou alterações clínicas relevantes. Foram observadas marcha sem claudicação, amplitude de movimentos preservada, força muscular mantida e ausência de sinais neurológicos compatíveis com compressão radicular. 8. Embora constatadas alterações degenerativas crônicas na coluna e no joelho, classificadas pelos códigos CID M51.3, M51.2, M41.3 e M17.9, o perito registrou que tais patologias não produzem limitações funcionais incapacitantes no momento da avaliação. 9. O conjunto probatório também revela que o autor participou de programa de reabilitação profissional e atualmente exerce atividade laboral com vínculo empregatício formal, circunstância que reforça a inexistência de incapacidade funcional. 10. A desconstituição do laudo pericial judicial exige prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico ou inconsistência relevante, o que não se verifica no caso. Relatórios médicos particulares, por si sós, não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, elaborada por perito de confiança do juízo. 11. Dessa forma, inexistindo prova de incapacidade laboral atual, revela-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido…
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