Processo 6009575-13.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009575-13.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009575-13.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007975-37.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CELIA REGINA DA COSTA ADVOGADO(A) : PATRICIA GEVEZIER PODOLAN DE FIGUEIREDO (OAB MT006581O) ADVOGADO(A) : SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO SANTAMARIA (OAB MT015906O) ADVOGADO(A) : CLAUDINEIA KLEIN SIMON (OAB MT018781O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA REGINA DA COSTA contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 6007975-37.2025.4.06.3800, que acolheu embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisão anterior que havia recebido os embargos à execução com efeito suspensivo, determinando à embargante a comprovação do reforço da garantia do juízo, sob pena de extinção dos embargos sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porquanto os embargos de declaração opostos pelo IBAMA teriam sido utilizados como verdadeiro sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo de origem. Alega que inexistiam omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, sustentando que a decisão agravada revisitou matéria já decidida sem a superveniência de qualquer fato novo ou elemento probatório capaz de justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Argumenta, ainda, que há constrições patrimoniais realizadas nos autos da execução fiscal, consistentes em bloqueios financeiros, penhora de veículos e constrição de bem imóvel, circunstâncias que evidenciariam a existência de patrimônio suficiente para assegurar o juízo. Acrescenta que sequer houve avaliação judicial do imóvel constrito, inexistindo elemento técnico capaz de demonstrar a alegada insuficiência da garantia. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para restabelecer a decisão que recebeu os embargos à execução fiscal e lhes atribuiu efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária inerente à presente fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A decisão inicialmente proferida nos embargos à execução limitou-se a consignar que estava “demonstrada a garantia do juízo”, recebendo os embargos à execução para discussão no efeito suspensivo. Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, o Juízo de origem registrou expressamente que a decisão anterior havia recebido os embargos sem examinar adequadamente a suficiência da garantia do juízo, concluindo que os elementos então constantes dos autos, ao contrário da conclusão anterior, não permitiam reconhecer de forma segura a garantia integral da execução, razão pela qual determinou o reforço da constrição. Nesse contexto, ao menos em juízo de delibação, não se evidencia a alegada utilização dos embargos declaratórios como mero sucedâneo recursal. Com efeito, a controvérsia instaurada nos aclaratórios não se limitava à mera discordância quanto à conclusão adotada pelo magistrado, mas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados