Processo 6009579-50.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009579-50.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009579-50.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020637-92.1996.4.01.3800/MG AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA REGINA DE ABREU LUZZI (OAB MG065614) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A) : TIAGO JONAS GONCALVES TOMAZ DE AQUINO (OAB MG131829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDSEP-MG e outros em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da SSJBH que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença em cumprimentos individuais de sentença. Em suas razões recursais, o Agravante defende que a decisão que dissolveu o litisconsórcio e determinou o desmembramento da execução para os demais credores deve ser integralmente reformada, uma vez que a medida, embora justificada com base na busca pela celeridade, produz o efeito oposto e viola frontalmente normas e princípios processuais. Afirma que a determinação de fragmentar a execução em múltiplas ações individuais é uma medida que contraria a razoabilidade, a proporcionalidade e, principalmente, a eficiência processual, princípio norteador do processo civil contemporâneo, conforme previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão representa uma violação direta ao artigo 113, § 1º, do CPC, norma que autoriza o juiz a limitar o número de litigantes, mas não a proibir o litisconsórcio ou a dissolvê-lo por completo quando formado por um número reduzido de pessoas. Argumenta que a decisão transforma uma faculdade de limitação em uma regra de exclusão e desmembramento forçado, o que extrapola os poderes conferidos ao magistrado. Sustenta, ainda, que a decisão agravada é gravemente prejudicial por não ter feito qualquer ressalva sobre o marco interruptivo da prescrição, uma vez que o ajuizamento da execução original interrompeu o prazo prescricional para todos os litisconsortes. Ao final, requer seja conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, revogando a ordem de desmembramento e determinando o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença em sua formação original, com todos os exequentes no polo ativo. É o breve relatório. Antes de conhecer do recurso, necessário pontuar que, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil e Súmula 481/STJ, é possível a concessão da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais. Além disso, cediço que, em observância ao disposto no art. 18, da Lei 7.347/85 e no art. 87 da Lei 8.078/90, são isentos do pagamento de custas, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, “os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de ma-fé” ( ex vi , art. 4º, IV, da Lei 9.289/96). Todavia, tal benesse há de ser reservada às hipóteses específicas de cabimento das ações civis públicas ou coletivas, quais sejam, proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, socialmente relevantes, como o meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. No caso em apreço, a lide versa sobre direitos individuais, disponíveis, divisíveis, de cunho exclusivamente patrimonial e cujos titulares…

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