Processo 6009584-09.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 6009584-09.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000278-52.2021.4.01.3825/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160) AGRAVADO : HELENA ROMANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACORDO JUDICIAL COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS CODEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, com extinção do feito em relação à instituição financeira e declínio da competência para a Justiça Estadual, diante da permanência apenas da construtora no polo passivo. 2. A demanda originária versa sobre pedido de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com imputação de responsabilidade solidária à instituição financeira e à construtora. O acordo celebrado conferiu quitação limitada à Caixa Econômica Federal, com preservação expressa da pretensão em face da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acordo celebrado entre o credor e um dos devedores solidários, com quitação parcial, extingue a obrigação em relação aos demais codevedores; (ii) se há litisconsórcio passivo necessário entre os supostos responsáveis; e (iii) se é devido o declínio da competência para a Justiça Estadual após a exclusão da empresa pública federal do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais quando houver quitação integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva do art. 844, § 3º, do Código Civil. 5. No caso concreto, o acordo homologado conferiu quitação apenas à Caixa Econômica Federal, com cláusula expressa de preservação da pretensão em face da construtora. Não há extinção da obrigação da agravante. 6. O pagamento realizado por um dos devedores solidários deve ser considerado para fins de abatimento do montante devido, nos termos do art. 277 do Código Civil, a ser observado na apuração da responsabilidade remanescente. Não há risco de dupla indenização. 7. A responsabilidade solidária em demandas indenizatórias por vícios construtivos não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo. 8. Excluída a Caixa Econômica Federal do polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa, devendo ser mantido o declínio para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado entre credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação dos demais quando houver quitação integral; 2. A quitação parcial implica a subsistência da responsabilidade dos demais codevedores, devendo o valor pago ser considerado na apuração do…
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