Processo 6009594-19.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009594-19.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009594-19.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CLAUDINEY LUCIANO DO CARMO ADVOGADO(A) : WANDERSON BRUNO SOARES SECUNDINO (OAB MG173420) ADVOGADO(A) : JESSICA GONCALVES FERNANDES (OAB MG058675E) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLAUDINEY LUCIANO DO CARMO em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que, nos autos do mandado de segurança nº 6004180-44.2026.4.06.3814, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que impetrou o mandado de segurança de origem visando a possibilidade de exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício, direito esse violado pelo Impetrado, tendo em vista a comunicação tardia da decisão. Afirma que a controvérsia está centrada na manifesta violação ao direito líquido e certo do segurado de exercer a faculdade legal de requerer a prorrogação do benefício previdenciário, direito este expressamente assegurado pela regulamentação administrativa do próprio INSS. Argumenta que protocolou pedido de prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária em 12/01/2026 e que somente em 11/02/2026 teve ciência da decisão administrativa, ocasião em que constatou que o benefício já se encontrava cessado desde a própria data do requerimento, impossibilitando a formulação de novo pedido de prorrogação. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar ao INSS que restabeleça provisoriamente o benefício ou, subsidiariamente, que disponibilize ao agravante a possibilidade de formular pedido de prorrogação e ser submetido à correspondente avaliação administrativa, assegurando-lhe o pleno exercício do direito previsto no art. 339, § 3º, da IN nº 128/2022. Em definitivo, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência postulada, determinando ao INSS o restabelecimento provisório do benefício ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo e do procedimento necessário para a formulação do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser o agravante beneficiária da gratuidade judiciária. Efetivamente, sem razão o agravante, nos termos decididos pelo Juízo de origem: (...)   A concessão de medida liminar em mandado de segurança é providência que exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O primeiro é a relevância do fundamento da impetração, conhecida como  fumus boni iuris , que consiste na plausibilidade jurídica do direito alegado, amparada em prova pré-constituída. O segundo é o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final do processo, o  periculum in mora , que se traduz no perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa causar um dano grave ou de difícil reparação ao direito do impetrante. A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos é suficiente para o indeferimento do pedido liminar. A análise, neste momento processual, é realizada em cognição sumária, baseada exclusivamente nos elementos de prova que acompanham a petição inicial, sem esgotar o mérito da controvérsia, que será apreciado em momento oportuno, após a vinda das…

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