Processo 6009596-14.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009596-14.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009596-14.2026.4.06.3807/MG AUTOR : MARCUS MENDES FARIAS RAMOS STORINO ADVOGADO(A) : ANSELMO OLIVEIRA ALVES (OAB MG135376) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda consiste em ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) proposta por MARCUS MENDES FARIAS RAMOS STORINO contra o BANCO DO BRASIL S/A , a UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE . O autor pretende a readequação do contrato ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.530/2017, visando especificamente a aplicação de taxa de juros real igual a zero ou, subsidiariamente, a redução do encargo para o patamar de 3,40% ao ano, além de indenização por danos morais. Afirma ter celebrado o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais em 15/03/2017, inicialmente para o curso de Enfermagem. Relata que, posteriormente, em 28/03/2018, formalizou aditamento contratual de transferência integral para o curso de Odontologia na Faculdade de Odontologia do Norte de Minas. Segundo o autor, este aditamento implicou expressiva majoração do valor financiado, alterando substancialmente a base econômica da avença originária, o que justificaria o reconhecimento de um novo marco jurídico para a relação obrigacional. Sustenta que a relação jurídica originária deixou de existir nos moldes pactuados, devendo ser interpretada sob o prisma da Lei nº 13.530/2017, que reformulou o FIES e passou a prever condições mais benéficas, como a taxa de juros zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. Argumenta que a manutenção das taxas originais de 6,5% ao ano, incidentes sobre um saldo devedor significativamente ampliado, conduz a um quadro de onerosidade excessiva e superendividamento, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da isonomia material. Destaca que os encargos projetados elevam o custo total do financiamento de forma desproporcional, citando que, para um valor financiado de R$ 227.115,00, a projeção de pagamento alcança R$ 388.054,80. Aponta que as parcelas mensais comprometeriam sua subsistência e seu mínimo existencial, especialmente considerando sua condição de cirurgião-dentista em início de carreira. Informa, ainda, que a inadimplência gerada por tais condições resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, conforme extrato da Serasa Experian que indica débito de R$ 272.694,25. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a vedação de novas cobranças administrativas e a exclusão da negativação de seu nome, com a proibição de novas inscrições enquanto perdurar a controvérsia judicial. Requer também autorização para depósito judicial de valor compatível com sua capacidade econômica ou sua dispensa. No mérito, postula o reconhecimento do aditamento como novo marco contratual para fins de aplicação do regime da Lei nº 13.530/2017, com a consequente fixação de juros zero. Subsidiariamente, pede a redução da taxa para 3,40% ao ano, o recálculo do débito com compensação de valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 160.939,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato e termos aditivos, cronograma de amortização, comprovante de negativação e simulações de recálculo da dívida. É o…

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