Processo 6009613-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6009613-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGORD DE MATOS PINTO REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Agord de Matos Pinto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Brasilcap Capitalização S.A. e Banco do Brasil S.A. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente os títulos que constavam com status “resgate em análise”, as datas de solicitação e liquidação dos resgates, a necessidade de exibição integral de documentos, contratos, propostas, extratos evolutivos, protocolos, ordens de crédito e memória de cálculo individualizada. Afirma, ainda, que o ônus probatório deveria ter sido analisado à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, por se tratar de prova sob domínio dos fornecedores. Requer a integração da sentença e, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios, a reavaliação da improcedência. A requerida Brasilcap apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício no julgado, a tentativa de rediscussão do mérito e o caráter protelatório dos embargos, com pedido de aplicação de multa. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a valoração das provas, modificar a conclusão adotada ou obter novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda do resultado. No caso, a sentença embargada enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. O julgado analisou expressamente os demonstrativos e capturas de tela juntados pelo autor, inclusive aqueles que indicavam “resgate em análise” (id 26294004; id 27724486; id 27740563), e concluiu que tais documentos, embora demonstrassem a insurgência do consumidor, não eram suficientes, por si sós, para comprovar retenção indevida, pagamento a menor ou descumprimento contratual. Também houve enfrentamento do pedido de exibição documental e da alegada assimetria informacional. A sentença consignou que a Brasilcap apresentou extratos individualizados, ficha cadastral, telas sistêmicas e condições gerais aplicáveis aos produtos (id 27722841; id 27722842; id 27722845; id 27722846; id 27723387 e seguintes), documentos considerados suficientes para compreensão da dinâmica dos títulos de capitalização e dos resgates analisados. A conclusão adotada não decorreu de omissão quanto ao CDC ou ao ônus da prova, mas da valoração do conjunto probatório. Ainda que se reconheça a relação de consumo, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de indicar a plausibilidade da irregularidade alegada, especialmente quando pretende demonstrar pagamento a menor em múltiplos títulos, com modalidades, prazos e regras de resgate distintas. A sentença também registrou que a planilha unilateral apresentada pelo autor (id 26560555) não possuía força suficiente para afastar os…
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