Processo 6009628-37.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009628-37.2026.4.06.3801/MG AUTOR : VINICIUS DE MOURA GOUVEIA ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO CAMPOS E MACEDO (OAB MG126544) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VINICIUS DE MOURA GOUVEIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária (auxílio-doença acidentário - espécie 91), com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O feito foi originalmente distribuído perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora - TJMG. No âmbito da Justiça Estadual, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Em suas conclusões técnicas, o perito nomeado consignou que as patologias ortopédicas que acometem a parte autora (espondilodiscopatia compressiva dorsal e hérnia discal extrusa lombar) possuem natureza estritamente degenerativa, afastando o nexo de causalidade com o acidente de trabalho relatado na exordial. Diante de tal conclusão, o Juiz de Direito declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Ocorre que, antes da efetiva remessa do feito, a parte autora, por intermédio de sua procuradora constituída, apresentou impugnação específica e tempestiva ao laudo judicial. Naquela oportunidade, o demandante alegou omissão grave do expert , aduzindo que a perícia técnica deixou de se manifestar expressamente sobre as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas nos anos de 2011 e 2017 pela empregadora Thema Veículos Ltda, bem como ignorou o histórico administrativo de concessões e prorrogações automáticas do benefício sob a natureza acidentária (espécie 91, NB 635.123.292-2). Recebidos os autos neste Juízo Federal, cumpre sanear o processo e deliberar sobre a marcha processual adequada. É o relatório necessário. Decido. 2. Fundamentação. A remessa a esta Justiça Federal, a princípio, justifica-se porque, uma vez afastado o nexo acidentário primário pelo juízo declinante, subsiste a pretensão da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário sob a modalidade comum, cuja matéria atrai a competência absoluta deste ramo do Poder Judiciário da União, nos estritos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que a ratificação cega do laudo produzido na Justiça Estadual implicaria manifesto cerceamento de defesa e flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF). A parte autora apontou defeito formal e omissão material relevante na peça técnica do perito nomeado. O segurado colacionou aos autos elementos materiais de robusta relevância, tais como o registro de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) emitidas pela concessionária empregadora e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual comprova o recebimento prolongado de auxílio-doença acidentário (espécie 91) concedido pela própria autarquia previdenciária. A existência de uma patologia de cunho degenerativo na coluna vertebral não afasta, de plano, a natureza acidentária do mal. É perfeitamente possível a ocorrência da denominada "concausa", instituto expressamente agasalhado pelo art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que se configura quando as condições do ambiente de trabalho (no caso, a atividade…
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