Processo 6009645-42.2015.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6009645-42.2015.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6009645-42.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREIA GOMES PEREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Andreia Gomes Pereira Silva contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Consta que as partes celebraram acordo de financiamento, garantido por alienação de veículo. Consta que foi contratada a taxa de juros mensal de 1,8978%, capitalizados a cada período de trinta dias através da Tabela Price, além de juros de mora de 1% a.m, em caso de mora, e da cumulação de comissão de permanência pela “taxa do mercado do dia do pagamento”, multa moratória de 2%, e encargos por dia de atraso”. Consta que houve cobrança de tarifa. Pede a revisão do contrato, com restituição de valores, além da indenização por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 53.655,80. Indeferidos os pedidos liminares e concedida a gratuidade de justiça (id nº. 3219797). Contestação apresentada (id nº. 13109114). Alegada preliminar de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido revisional e falta de interesse de agir. No mérito, a parte ré pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada (id nº. 17703843). Apenas a parte autora requereu a realização de perícia (id nº. 20828492). É o breve relato. Decido. 2) Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de realização de perícia, pois a prova é desnecessária ao deslinde do mérito. A demanda trata predominantemente de questões de direito aferíveis pela análise do contrato presente nos autos do processo. Foram alegadas preliminares. Em primeiro, a parte ré alega a inépcia da petição inicial pelo descumprimento do art. 330, § 2º do CPC. Sem razão. No caso em análise, a parte autora, além de indicar as cláusulas que pretende rever, também indicou o valor que entende como incontroverso de cada parcela. Para além disso, nos termos do art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, o incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados. Ainda em preliminar, a parte ré alegou a impossibilidade jurídica do pedido vestibular. Sem razão. A impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, não subsiste na sistemática do Código de Processo Civil atual, devendo ser apreciado o mérito do pedido. Por fim, foi alegada a preliminar de falta de interesse de agir, que também não comporta acolhimento, na medida em que o exercício do direito de ação não está condicionado à tentativa extrajudicial de resolução da celeuma. Vigora, no presente caso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Para além disso, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 - Tema 91, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou a seguinte tese: “A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia” (Relator(a) do acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, julgamento em…

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