Processo 6009657-44.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009657-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009925-38.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : MARCIANO LIMA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCIANO LIMA TEIXEIRA em face de despacho proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 6009925-38.2026.4.06.3803, provimento pelo qual foi postergada a apreciação do pedido de tutela provisória para o momento após a apresentação de defesa pela ré ( 4.1 - autos originários). O agravante argumenta que não foi intimado no que tange à data agendada para a realização de leilão do imóvel em sua posse, adquirido via contrato particular do Programa Minha Casa Minha Vida, o que poderia encarretar na nulidade do referido ato expropriatório, uma vez que tal procedimento não atendeu às delimitações da Lei nº 9.514/97. Requer a concessão de tutela de urgência, para que a agravada seja impedida de proceder com o leilão do imóvel, tendo em vista o fato de que o agravante reside neste ( 1.1 ). É o relatório necessário. Pois bem. Sem fazer nenhum juízo de valor quanto ao mérito da tese esposada pela agravante, observo, de plano, faltar ao recurso manejado pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento . Com efeito, prevê o art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por ocasião do julgamento do Resp 1.704.520/MT, em que que se discutia a natureza jurídica do rol do art. 1015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, bem como a possibilidade de interpretação extensiva para admitir a interposição de tal recurso contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente dispostas no referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça formulou o entendimento fixado no Tema nº 988 , segundo o qual: Tema nº 988 : o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, partindo do pressuposto de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse contexto, em linha de princípio, não se admite a interposição de agravo de instrumento…
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