Processo 6009658-29.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009658-29.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NIELSON PINHEIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : VANESSA ALMEIDA CRUZ (OAB MG098343) DESPACHO/DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória recursal in sede de agravo de instrumento formulado por NIELSON PINHEIRO DA CRUZ em face do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DA 4ª REGIÃO (CRECI/MG), com vistas a obter a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros e manteve o arresto eletrônico realizado antes de sua citação válida, nos autos da execução fiscal de nº 6004560-25.2025.4.06.3807. Alega a parte recorrente, em síntese, que: (i) não houve citação válida nos autos da execução fiscal, pois a única tentativa por via postal restou infrutífera; (ii) o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD ocorreu sem prévia e regular decisão fundamentada nos autos e antes de qualquer citação; (iii) não se encontram presentes os requisitos para o arresto executivo (art. 830 do CPC), uma vez que não houve o esgotamento das diligências de localização pelo oficial de justiça; (iv) o comparecimento espontâneo unicamente para alegar nulidade não supre a falta de citação, vez que a advogada constituída não possui poderes especiais para receber citação; e (v) a decisão agravada viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a jurisprudência é firme no sentido de que a constrição de ativos via SISBAJUD antes de regular citação é medida excepcional que demanda demonstração de perigo de dano ou conduta de esvaziamento patrimonial, ausentes no caso concreto. Assevera que o arresto do art. 830 do CPC pressupõe a tentativa prévia de localização por oficial de justiça, não se equiparando ao AR postal negativo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o imediato desbloqueio do montante de R$ 6.633,60 indevidamente constrito, bem como a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de antecipação de tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ). No caso, presentes em parte os requisitos para a concessão da tutela recursal. 2.1 – Do pedido de desbloqueio de valores Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF), o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução. A penhora, por sua vez, é ato subsequente, conforme o art. 7º, II, da LEF, que a condiciona ao não pagamento ou não garantia da execução. Embora o art. 854 do CPC/2015 preveja a possibilidade de indisponibilidade de ativos financeiros, esta medida, pressupõe a prévia citação do devedor para pagar a dívida ou garantia a execução, e quando há expresso requerimento do exequente . Vejamos: Art. 854 do CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira , o juiz , a requerimento do exequente , sem dar ciência prévia do ato ao executado , determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Contudo, quando realizada antes da citação , assume caráter de arresto cautelar . Para tanto, exige-se também o…
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