Processo 6009658-54.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009658-54.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : TIAGO NUNES SEVERINO ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DUARTE VIEIRA (OAB MG167056) ADVOGADO(A) : LEILANE SABRINE ALKMIM OLIVEIRA (OAB MG231017) ADVOGADO(A) : MARIA KAROLINE FONSECA GUIMARAES (OAB MG194072) ADVOGADO(A) : SOFIA LAURA VIEIRA DUARTE (OAB MG239738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TIAGO NUNES SEVERINO em face de ato atribuído ao DIRETOR(A) GERAL DO CAMPUS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG - JANUÁRIA, por meio do qual se questiona a legalidade da condução do processo seletivo para afastamento de docente para qualificação em programa de pós-graduação stricto sensu. Sustenta o impetrante, em síntese, que o resultado do certame foi divulgado sem a apresentação do barema/espelho detalhado de pontuação, limitando-se a Administração à divulgação de notas globais, em desacordo com o próprio edital. Afirma que tal conduta impediu o exercício efetivo do direito de recorrer, uma vez que não teve acesso, em tempo oportuno, aos critérios e subcritérios utilizados na avaliação, circunstância que violaria os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Requer, em sede liminar, a suspensão dos prazos do processo seletivo e a abertura de novo prazo recursal, após a disponibilização completa da avaliação individual. É o necessário. Decido. I – Da análise do pedido liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “ que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ”. A análise do pedido liminar, portanto, exige a verificação cumulativa do fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da segurança, caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). 1. Fumus boni iuris Em juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade jurídica da pretensão. Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o edital do processo seletivo estabelece critérios objetivos e fracionados de avaliação, constantes de anexo específico (barema), com expressivo número de itens e subitens pontuáveis. Todavia, a Administração limitou-se a divulgar pontuação global, sem franquear, no prazo recursal, o acesso ao espelho detalhado da avaliação individual . Tal conduta compromete a transparência do ato administrativo e esvazia o conteúdo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que impede o candidato de conhecer os fundamentos concretos da atribuição da nota, tornando o recurso administrativo meramente formal ou conjectural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de divulgação adequada dos critérios de correção e da pontuação discriminada configura ilegalidade , por afrontar o devido processo administrativo. Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ que é ilícita a utilização de espelhos genéricos ou incompletos , quando tal prática inviabiliza a elaboração de recurso pelo candidato, em ofensa aos princípios da publicidade e da ampla defesa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE (...) 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova…
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