Processo 6009666-16.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009666-16.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6009666-16.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : MARIANA GOULART ABREU ADVOGADO(A) : LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA INAPTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em face do INSS. A autora pleiteou auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo formulado em 18/10/2023. 2. Sustentou ser portadora de visão monocular (CID H54.4), reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021. Alegou que a limitação compromete a percepção de profundidade e a segurança no exercício de sua atividade habitual de vendedora. Impugnou o laudo pericial sob o argumento de que não foram consideradas de forma integral as limitações funcionais e sociais decorrentes da deficiência. 3. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de visão monocular caracteriza incapacidade laboral apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, bem como se o laudo pericial judicial comporta desconstituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária demanda incapacidade laboral temporária total ou parcial. 6. O laudo pericial judicial atestou que a autora é portadora de visão monocular com cegueira legal à direita (CID H54.4). Constatou bom estado geral, deambulação normal, manuseio de documentos sem dificuldades e acuidade visual de 20/30 no olho esquerdo funcional. 7. O expert concluiu que não há evidência de sintomatologia que justifique incapacidade laboral atual. Registrou que o quadro clínico é compatível com o exercício da atividade habitual de vendedora. 8. A classificação da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não gera presunção automática de incapacidade previdenciária. Permanece indispensável a comprovação técnica de repercussão concreta na aptidão funcional. 9. A análise das condições pessoais e sociais do segurado pressupõe a existência de incapacidade parcial. Constatada a plena capacidade laboral, torna-se dispensável a incursão em tais aspectos, nos termos da Súmula 77 da TNU. 10. A desconstituição do laudo pericial exige demonstração de erro material ou falha metodológica. Os atestados particulares apresentados não afastam a conclusão da perícia oficial realizada sob o crivo do contraditório. 11. Inexistente incapacidade laboral atual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não implica presunção automática de incapacidade para fins previdenciários. 2. A…

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