Processo 6009667-02.2025.4.06.3823
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6009667-02.2025.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009667-02.2025.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI PARTE AUTORA : MARIA DA PENHA SILVA DO VALE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a cumprir acórdão administrativo, diante da inércia da autarquia. A sentença concedeu a segurança para determinar o cumprimento do acórdão nº 12ª JR/11024/2025, proferido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS, em prazo razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Administração ultrapassou o prazo razoável para análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1066 da Repercussão Geral (RE 1.171.152/SC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a Administração Pública possui o prazo máximo de 90 dias para decidir requerimentos administrativos de benefícios previdenciários, observados a espécie e o grau de complexidade do benefício. 4. Constatada, no caso concreto, a inércia da Administração em apreciar o pedido formulado pela parte impetrante, em prazo superior ao estipulado pela jurisprudência vinculante, evidencia-se a mora administrativa, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. 5. Inviável a condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, sendo as custas processuais disciplinadas conforme a Lei 9.289/96, com isenção ao INSS. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
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