Processo 6009668-73.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6009668-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005102-54.2014.4.01.3813/MG AGRAVANTE : TV LESTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DA LUZ (OAB MG105523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TV Leste Ltda. , em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0005102-54.2014.4.01.3813 que rejeitou a exceção de pré-executividade, que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente parcial em relação às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 430873387 e nº 442610530. Argumenta que tais créditos advêm de parcelamentos administrativos rescindidos em 04/04/2018, momento a partir do qual a contagem do prazo prescricional teria sido retomada. Defende que a inércia da Fazenda Nacional perdurou por período superior ao quinquênio legal, uma vez que as diligências realizadas foram infrutíferas ou recaíram sobre bens que já não integravam seu patrimônio. Insurge-se, ainda, contra a manutenção de restrições veiculares via sistema RENAJUD, alegando que os veículos atingidos (placas HDP2996, HAP1981, GWQ9195, GWQ5998, GWQ4272, GWQ4273, GWQ4056 e GLJ5658) foram objeto de arrematação judicial em leilão público ocorrido em 14/06/2018, no bojo de outro processo judicial. Pontua que a manutenção dos gravames prejudica o exercício de sua atividade de radiodifusão e jornalismo, configurando excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade. É o relatório. do fumus boni iuris O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, fixou a tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. No mesmo REsp 1.340.553/RS, foram julgados os seguintes temas: (i) Tema 567 : se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente. Sendo fixada a tese: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (ii) Tema 568 : quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF. Sendo fixada a tese : A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (iii) Tema 569 : Se a ausência de intimação da Fazenda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.