Processo 6009673-09.2025.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009673-09.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE : MYLENA LACERDA BAHIA ADVOGADO(A) : WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770) DESPACHO/DECISÃO MYLENA LACERDA BAHIA impetrou o presente mandado de segurança contra ato pratico pelo DIRETOR DA FGV CONHECIMENTO . Requer a concessão da liminar para: “Suspender imediatamente os efeitos da alteração do gabarito da Questão 62 do Bloco Temático 4, restabelecendo, até decisão final, a situação jurídica consolidada no resultado definitivo previamente publicado. Determinar que, liminarmente, seja adotada uma das duas soluções juridicamente possíveis: a) restabelecer o gabarito originalmente definitivo (alternativa E); ou, subsidiariamente, b) anular a Questão 62, com atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos, conforme entendimento pacífico do STJ e TRFs. (…) Determinar a imediata recomposição da nota do Impetrante para 73 pontos, conforme constava no resultado definitivo originalmente publicado, independentemente do número de candidatos afetados. 9. Determinar a inclusão provisória do Impetrante na lista de classificados para o cargo B4-15-A, assegurando sua participação nas fases seguintes do certame (Fase 2, Fase 3 e Fase 4), ainda que de forma provisória, até decisão final. 10. Determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que exclua o Impetrante das próximas etapas, evitando dano irreparável ou de difícil reparação.” Narra, em síntese, que “participou do Concurso Público Nacional Unificado 2 (CPNU2), para o cargo B4-15-A – Engenheiro Agrônomo / Agronomia, integrante do Bloco Temático 4, tendo obtido 73 pontos no resultado definitivo da Prova Objetiva (…) Após a divulgação do gabarito definitivo e do resultado definitivo, a Fundação Getulio Vargas Conhecimento publicou comunicado oficial em 21/11/2025, anunciando a alteração do gabarito da Questão 62 de E para A, mesmo após encerrada a fase recursal (…) reduziu a nota do Impetrante para 72 pontos, ocasionando sua desclassificação ”. O despacho de Evento 4 determinou ao impetrante comprovar o recolhimento das custas. A decisão de Evento 11 determinou “a remessa dos autos à 3ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, em observância à competência fixada no âmbito do Termo de Cooperação por Adesão disciplinado no Ofício TRF6-CODES 8/2025.” O despacho de Evento 30 determinou ao impetrante juntar as duas últimas declarações de IRPF. O impetrante cumpriu a diligência no Evento 34, demonstrando a ausência do envio das declarações de IRPF. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7, inciso III, da Lei 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar a probabilidade do direito e o perigo da demora/possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda. Em relação à probabilidade do direito, a regra da excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário na correção das provas de concursos restou assim delimitada, pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.…
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