Processo 6009674-80.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009674-80.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009674-80.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001360-21.2021.4.01.3825/MG AGRAVANTE : SANTA HELENA ENERGETICA S/A. ADVOGADO(A) : ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB MG102232) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SANTANA BORGES (OAB MG112495) ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ALENCAR MACIEL (OAB MG180917) ADVOGADO(A) : LORENA CORREIA MAGALHÃES (OAB MG239482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Helena Energética S/A (nome fantasia Florestaminas) contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba/MG, que rejeitou as alegações de nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e revisão da inversão do ônus da prova, determinando o regular prosseguimento da ação civil pública ambiental. -  processo 1001360-21.2021.4.01.3825/MG, evento 161, DESPADEC1 Nas razões recursais, a agravante sustenta que a citação por edital é nula, porquanto não teria havido o esgotamento prévio de todos os meios razoavelmente disponíveis para sua localização, em afronta aos arts. 256 e 257 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a decisão recorrida não individualizou as diligências efetivamente realizadas nem demonstrou a impossibilidade concreta de sua localização. Alega, ainda, que o comparecimento posterior aos autos não convalida a irregularidade da citação, uma vez que o vício atingiria a própria constituição válida da relação processual, tendo sido privada da participação em atos processuais relevantes e do exercício tempestivo do contraditório. Assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que transferiu a posse do imóvel ao Estado de Minas Gerais em 11/02/2005, o qual posteriormente o transferiu ao INCRA, inexistindo nexo causal entre sua atuação atual e o passivo ambiental discutido nos autos. Aduz que a responsabilidade ambiental não autoriza imputação automática sem demonstração de vínculo concreto com os danos alegados. Sustenta também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais possuidores, ocupantes e demais sujeitos que exercem domínio ou realizaram intervenções na área objeto da ação civil pública, argumentando que eventual provimento jurisdicional repercutirá diretamente em suas esferas jurídicas. Argumenta, por fim, que a manutenção da inversão do ônus da prova carece de fundamentação concreta e específica, em violação ao art. 373, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma não possuir acesso ao imóvel desde 2005 e que a decisão limitou-se a remeter a pronunciamento anterior sem examinar as peculiaridades do caso. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, determinar a formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como revogar a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido.  Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Quanto à alegada nulidade da citação por edital,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados