Processo 6009677-45.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6009677-45.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : SABRINA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A) : GEORGIA DE MELO BORGES (OAB MG100423) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NATUREZA DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 08/09/2020, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 23/08/2025. A autarquia sustenta inadequação da sentença ao afastar laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e temporária, com fixação da data de início da incapacidade em 19/07/2024. 2. A parte autora defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de incapacidade permanente e contínua desde 2020, com fundamento no histórico clínico e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: Definir a natureza da incapacidade laborativa da segurada, se temporária ou permanente; e fixar o termo inicial do benefício, especialmente quanto à possibilidade de retroação à data de cessação administrativa anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, atestou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade, concluindo pela incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação em seis meses. 6. A perícia fixou a data de início da incapacidade em 19/07/2024, com base em documentação médica contemporânea que indicou agravamento do quadro clínico. 7. O afastamento das conclusões periciais exige prova técnica idônea em sentido contrário ou demonstração de erro relevante, o que não se verifica. O conjunto probatório não comprova incapacidade permanente nem ininterrupta desde 2020. 8. O histórico contributivo e previdenciário evidencia alternância de vínculos e percepção de benefícios, o que afasta a alegação de incapacidade contínua desde a cessação anterior. 9. Estão presentes a qualidade de segurado e a carência exigida, sendo devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da data fixada pela perícia. 10. A aposentadoria por incapacidade permanente não se justifica, diante da possibilidade de recuperação e reabilitação apontada no laudo técnico. 11. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021. 12. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/07/2024, afastando a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: “1. A conclusão do laudo pericial judicial somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário; 2. A incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 3. O termo inicial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.