Processo 6009678-02.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6009678-02.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6009678-02.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: ALANA DA SILVA SERRAO Advogado do(a) APELADO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Alana Da Silva Serrão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 7209350), sustenta, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que não houve demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Por isso, pede o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões (ID 7209352), a Apelada defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Da preliminar de ausência de interesse de agir A Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), não se exigindo, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demandas judiciais. No caso concreto, após a improcedência de ação de busca e apreensão movida pelo Apelante. A autora demonstrou a existência de situação concreta e atual apta a justificar a tutela jurisdicional postulada, consubstanciada na manutenção da transferência da base registral do veículo para unidade federativa diversa, na geração de débitos tributários e administrativos vinculados ao bem, bem como nas alegadas dificuldades para regularização do contrato e do próprio veículo. Além disso, a própria resistência manifestada pelo réu em contestação evidencia a existência de lide e de pretensão resistida, circunstância suficiente para afastar a alegada ausência de interesse processual. A simples inexistência de reclamação administrativa prévia ou de utilização de plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito propriamente dito: Consta dos autos que a autora foi demandada anteriormente em ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, a qual foi julgada improcedente, com determinação de restituição do veículo objeto do financiamento. Durante a tramitação da demanda antecedente, a instituição financeira promoveu a transferência da base cadastral do veículo do Estado do Amapá para o Estado de São Paulo, deixando, contudo, de regularizar a situação após a improcedência da ação de busca e apreensão, circunstância que ocasionou a incidência de débitos de IPVA, multa de trânsito, impedimentos…

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