Processo 6009680-87.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009680-87.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : SAMUEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Samuel Ferreira de Oliveira contra decisão que, em mandado de segurança impetrado em face da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, indeferiu a liminar destinada a assegurar a imediata efetivação de sua matrícula no curso de Medicina, para o qual foi aprovado em vaga reservada a estudantes de baixa renda ( evento 4, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos da reserva de vagas, por ser emancipado desde 17/06/2025, residir com os avós paternos desde 2024 e auferir renda informal própria de R$ 700,00 mensais. Argumenta que as quantias recebidas dos genitores são eventuais e de baixo valor, enquadráveis nas hipóteses de exclusão da Portaria Conjunta UFJF nº 15/2025. Postula o afastamento dos genitores do núcleo familiar e o reconhecimento de sua residência autônoma com os avós, ao fundamento de que a renda própria e a moradia distinta o caracterizam como independente do grupo familiar de origem. Aduz, ainda, que o ato administrativo padece de erro de fato e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental à educação. A título de periculum in mora , assevera que já se encontra frequentando as atividades acadêmicas do curso de Medicina em Governador Valadares, razão pela qual o cancelamento da matrícula, nesse estágio, acarretaria dano irreparável e a perda do ano letivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar, determinando-se à agravada a imediata efetivação da matrícula, com acesso às aulas e às demais atividades acadêmicas, até o julgamento final do mandado de segurança ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . A concessão da tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a demonstração cumulativa de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" , nos termos do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, todavia, não se mostra presente a probabilidade do direito. Em hipótese análoga, envolvendo indeferimento de matrícula pela própria Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, em vaga reservada a estudante de baixa renda do curso de Medicina, assim decidiu esta 4ª Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR SUPERAÇÃO DO LIMITE DE RENDA FAMILIAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento de matrícula em sistema de cotas quando comprovado que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal e editalício. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe ao candidato o ônus de comprovar eventual ilegalidade, não sendo suficientes declarações unilaterais para afastar inconsistências verificadas pela Administração. (TRF6, AC 6014987-02.2025.4.06.3801, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 23/05/2026) No caso em exame, os elementos coligidos amparam, em…
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