Processo 6009682-57.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009682-57.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009682-57.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCELA PASQUINI DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB MG068512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ( evento 1, DOC1 ), interposto por MARCELA PASQUINI DE MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG que, nos autos do Mandado de Segurança n. 6001307-35.2026.4.06.3826, indeferiu o pedido liminar destinado à revisão da correção da prova prático-profissional do 44º Exame de Ordem Unificado ( evento 10, DOC1 ). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no Tema 485 do STF. Afirma que não pretende a reapreciação dos critérios técnicos de correção nem a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o reconhecimento de erro material objetivo consistente na ausência de atribuição de pontuação a respostas compatíveis com o espelho oficial de correção. Argumenta que houve supressão indevida de pontuação no item 6 da peça profissional e nas questões 1, letra B, e 3, letra B, sendo suficiente a comparação objetiva entre suas respostas e o padrão oficial para demonstrar a ilegalidade. Alega, ainda, que juntou precedente de outro Juízo Federal no qual foi deferida tutela em situação semelhante envolvendo erro material na correção de prova do Exame de Ordem, sustentando que o caso se enquadra na exceção admitida pelo próprio Tema 485 do STF. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, afirmando que a manutenção da reprovação impede sua inscrição na OAB e o exercício da advocacia, ocasionando prejuízos profissionais imediatos e de difícil reparação. Requer, assim, seja deferida tutela antecipada recursal para determinar a atribuição provisória da pontuação que entende indevidamente suprimida, com sua inclusão na lista de aprovados e autorização para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em caráter sub judice, até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. O Estatuto da OAB exige, para inscrição do graduado como advogado, a aprovação em exame da Ordem, regulamentado pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da categoria, que, com as alterações dadas pelo Provimento n. 156/2013, assim dispõe sobre o tema: Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: a) redação de peça profissional; b) questões práticas, sob a forma de situações-problema. § 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do…

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