Processo 6009684-61.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009684-61.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009684-61.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6361372-35.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : ADRIANA ALINE MOREIRA VIDIGAL ADVOGADO(A) : MAGALI ELAINE VERA CAETANO (OAB PR067007) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adriana Aline Moreira Vidigal no Evento 26 para impugnar a decisão monocrática lavrada com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e veiculada no Evento 19, na qual declarado prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniente perda de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originários. A decisão aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença superveniente absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, quando houver correspondência entre as matérias apreciadas. Nas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a decisão embargada deixou de considerar fato processual superveniente relevante, consistente na interposição de recurso contra a sentença proferida no processo de origem. Defende que, inexistindo trânsito em julgado da sentença e permanecendo a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se configuraria a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a declaração de prejudicialidade do recurso. Em contrarrazões veiculadas no Evento 30, a Caixa Econômica Federal pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que inexiste omissão na decisão recorrida, pois a perda superveniente do objeto decorre da prolação da sentença que apreciou a matéria discutida no agravo de instrumento, sendo irrelevante a posterior interposição de recurso contra esse pronunciamento judicial. Aduz, ainda, que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Argumenta que o decisum deixou de considerar fato processual superveniente consistente na interposição de recurso contra a sentença proferida no processo de origem, circunstância que, a seu ver, impediria o reconhecimento da prejudicialidade do agravo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. 1. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida nem autorizam a simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. 2. Da alegada omissão A omissão apontada não se verifica. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão jurídica submetida à apreciação ao reconhecer que a superveniência da sentença proferida nos autos originários acarretou a perda do objeto do agravo de instrumento, aplicando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, quando houver correspondência entre as matérias decididas. O fundamento adotado foi claro e suficiente para justificar a conclusão…

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