Processo 6009686-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009686-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PAULO COSTA DA SILVA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM PAULO COSTA DA SILVA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, na qual a parte autora alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciários decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado de forma livre e consciente, sustentando ter sido induzida a erro sob a promessa de “compra de dívida”. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício do INSS. É o necessário a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelos extratos bancários e históricos de consignação, que evidenciam a realização de descontos mensais em favor da parte requerida, bem como pelos indícios de que o autor acreditava estar apenas realizando a quitação ou portabilidade de dívida preexistente, e não a contratação de novo empréstimo. Ressalte-se que se trata de verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário, o que atrai especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo em se tratando de consumidor em situação de hipervulnerabilidade. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que os descontos continuam sendo efetuados mensalmente, comprometendo a subsistência do autor, de modo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Por fim, a medida pleiteada revela-se plenamente reversível, pois a suspensão dos descontos não implica quitação da dívida nem impede eventual retomada da cobrança, caso venha a ser reconhecida a validade da contratação ao final da instrução. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato impugnado nos autos, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, a serem reversíveis em favor da parte autora nesta ação. Expeça-se ofício ao INSS para que proceda à suspensão do desconto mensal no valor de R$ 485,14, referente ao contrato consignado em favor da empresa FACTA, incidente sobre o benefício previdenciário do autor, até ulterior determinação judicial. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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