Processo 6009689-49.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009689-49.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009689-49.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004062-08.2025.4.06.3813/MG AGRAVANTE : TV LESTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DA LUZ (OAB MG105523) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TV Leste Ltda, CNPJ 21.712.856/0001-60, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos da execução fiscal nº 6004062-08.2025.4.06.3813, por intermédio da qual foi indeferido pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Sustenta a agravante que os recursos alcançados pela constrição judicial constituem capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades empresariais, ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais essenciais. Afirma que a medida compromete a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela empresa, em afronta aos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Requer, subsidiariamente, a substituição da penhora em dinheiro por constrição incidente sobre percentual de seu faturamento mensal. A decisão recorrida consignou que as hipóteses legais de impenhorabilidade não alcançam a situação da pessoa jurídica executada e que não foi apresentada prova idônea apta a demonstrar a vinculação específica dos valores bloqueados ao pagamento de despesas essenciais ou à manutenção da atividade empresarial. Com esses fundamentos, foi indeferido o pedido de levantamento da constrição. Nas razões recursais, a agravante reitera os argumentos anteriormente deduzidos e pugna pela reforma da decisão, com o desbloqueio dos valores constritos ou, sucessivamente, pela substituição da penhora por percentual incidente sobre o faturamento da empresa. Decido . 1. Requisitos para Concessão da Tutela Recursal A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento da insurgência recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em exame próprio da fase inicial do recurso, não identifico elementos suficientes para afastar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, razão pela qual a medida postulada não merece deferimento. 2. Ausência de Comprovação da Essencialidade das Quantias Bloqueadas e do Perigo de Dano A agravante sustenta que o bloqueio judicial alcançou capital de giro indispensável à continuidade de suas operações, destinado ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais essenciais. Todavia, a documentação apresentada não evidencia, de forma objetiva e contemporânea à ordem de indisponibilidade, que as quantias atingidas possuíam vinculação direta e imediata ao custeio de despesas específicas ou que sua retenção comprometeria efetivamente a manutenção das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária. Embora tenham sido juntados documentos destinados a amparar a pretensão deduzida, tais elementos não revelam correlação específica entre o numerário alcançado pela medida constritiva e obrigações determinadas cuja inadimplência pudesse ocasionar efetiva paralisação das atividades da recorrente. A simples alegação de que os recursos financeiros seriam utilizados para pagamento de folha salarial, fornecedores ou outras despesas correntes não basta para afastar a penhora. A documentação apresentada não se mostra suficiente para…

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