Processo 6009693-60.2025.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009693-60.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : MARCELINA DA SILVA MAIA ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO SOARES ROLIM (OAB DF046050) DESPACHO/DECISÃO MARCELINA DA SILVA MAIA opôs Embargos de Declaração no evento 64, EMBDECL1 alegando a ocorrência de vícios na decisão do evento 58, DESPADEC1 . A embargante alega, em resumo, que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar dois pedidos formulados, quais sejam: a) O pedido de manutenção/prorrogação do benefício até a realização de nova perícia, sob o argumento de que a conduta do INSS impossibilitou o exercício do direito de requerer a prorrogação administrativamente antes da data de cessação (DCB); b) O pedido de indenização por danos morais , sustentando que a decisão não enfrentou todos os fundamentos apresentados, como a ausência de notificação prévia sobre o bloqueio dos valores e a conduta contraditória da autarquia. Relatados, Decido Verifico que a sentença do evento 21, SENT1 , confirmada na íntegra pelo Tribunal, concedeu a segurança para: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar, que as autoridades coatoras procedam ao cumprimento do Acórdão nº. 23ª JR/4294/2025 proferido pela 23ª Junta de Recursos e realize a CONCESSÃO do Benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (NB. 31/719.238.525-6), no prazo de 30 (trinta) dias. A embargante aponta omissões em relação a pedidos que foram formulados após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a segurança, já na fase de cumprimento do julgado. O objeto do presente Mandado de Segurança, conforme delimitado na petição inicial era exclusivamente o de compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão da 23ª Junta de Recursos (Acórdão nº 23ª JR/4294/2025), que havia determinado a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A causa de pedir era a mora administrativa na implementação de uma decisão já proferida. A sentença, confirmada em segunda instância, concedeu a segurança para determinar exatamente isso: o cumprimento do acórdão administrativo . O título executivo judicial se limitou a essa obrigação de fazer. Os pedidos de manutenção/prorrogação do benefício e de indenização por danos morais , formulados nas petições dos Eventos 44 e 51, constituem pretensões novas , que não integraram o objeto da ação principal. A fase de cumprimento de sentença destina-se a efetivar o comando contido no título executivo judicial, e não a ampliar o objeto da lide para incluir novas discussões de mérito ou pedidos que não foram formulados na petição inicial. A questão sobre a impossibilidade de pedir prorrogação do benefício e os supostos danos morais decorrentes do bloqueio dos valores são matérias que surgiram de fatos supervenientes ao ajuizamento e ao próprio julgamento da ação. Tais pretensões, por sua natureza, demandam causa de pedir e pedidos próprios, que devem ser deduzidos em ação autônoma , na qual se poderá realizar a instrução probatória adequada, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança e, principalmente, com a fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a decisão embargada não foi omissa , pois se ateve a analisar as questões pertinentes à efetivação do julgado, ou seja, a liberação dos valores indevidamente bloqueados. O juízo não era obrigado a se manifestar sobre novos pedidos, estranhos ao título executivo que se buscava cumprir. Ainda que a decisão tenha, por excesso de zelo,…
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