Processo 6009727-43.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6009727-43.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6009727-43.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: FRANCISCO DE PAULA DE LIMA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por DOMESTILAR LTDA. em face de FRANCISCO DE PAULA DE LIMA PEREIRA. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera, conforme certidão de ID 18193618. A parte autora, no ID 27049220, requereu a citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, pelo número indicado na petição. O pedido comporta deferimento. O art. 246 do CPC admite a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, desde que observadas as cautelas necessárias à identificação do destinatário e à comprovação da ciência inequívoca do teor do ato. Pelo exposto, defiro a citação da parte requerida por meio eletrônico, via WhatsApp, no número informado pela parte autora ((96) 9.9913-7286), devendo a Secretaria adotar as cautelas necessárias à confirmação da identidade do destinatário, com envio do mandado, da contrafé e dos documentos essenciais, certificando-se nos autos, de forma circunstanciada, a data, o horário, o número utilizado, a confirmação de recebimento, a resposta eventualmente apresentada e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva ciência da parte citanda. A parte requerida deverá ser advertida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou apresentar embargos monitórios, na forma dos arts. 701 e 702 do CPC, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Eventuais pesquisas em sistemas conveniados ou bancos de dados para localização do atual paradeiro da parte requerida somente serão realizadas após o prévio recolhimento das custas correspondentes, incumbindo à parte interessada comprovar o pagamento, caso requeira tais diligências. Intime-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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