Processo 6009781-95.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009781-95.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009781-95.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : DIEGO GOMES BRETAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE PETRUCELI TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG131808) AGRAVANTE : PAULA GOMES BRETAS ADVOGADO(A) : HENRIQUE PETRUCELI TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG131808) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, sob alegação de nulidade da CDA, prescrição intercorrente, ausência de habilitação de herdeiros e inadequação da via executiva em razão da origem do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de requisitos legais; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente pela suposta inércia da exequente; (iii) determinar se as matérias suscitadas podem ser analisadas em exceção de pré-executividade; (iv) verificar a adequação da via da execução fiscal diante da origem do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo válida quando observados os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não afastados por prova inequívoca de nulidade. 4. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por período superior a cinco anos, o que não se verifica quando há prática de atos processuais úteis, como intimações, diligências e medidas constritivas, ainda que haja demora imputável ao Judiciário. 5. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, sendo incabível para discutir nulidades dependentes de prova, como alegações relativas ao processo administrativo ou à origem do crédito. 6. Alegações que demandam produção de prova, inclusive quanto à existência de seguro vinculado ao crédito rural ou à regularidade da constituição do crédito, devem ser apreciadas por meio de via processual adequada, e não em exceção de pré-executividade. 7. A ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de validade, somente afastada por prova inequívoca de nulidade. 2. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige inércia do exequente por mais de cinco anos, não configurada quando há movimentação processual útil. 3. A exceção de pré-executividade não comporta análise de matérias que demandem dilação probatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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