Processo 6009786-94.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6009786-94.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6009786-94.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MICHEL HENRIQUE TAVARES FAVACHO DECISÃO RÉUS PRESO. O Ministério Público denúncia contra MICHEL HENRIQUE TAVARES FAVACHO pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, II, V e VII, art. 213, caput, e art. 307, todos do Código Penal. Processo desmembrado dos autos 6045448-56.2025.8.03.0001 onde figuram os réus ADSON DINIZ AZEVEDO e SIDNE FERREIRA GOMES (presos). Os autos originários encontram-se em fase final, aguardando alegações finais da defesa. O acusado MICHEL HENRIQUE está preso desde 06 de julho de 2025. Prisão reavaliada em 03/07/2026 (Id 29631300). O réu Michel Henrique ostenta a condição de multirreincidente, inclusive com reincidência específica em crimes contra o patrimônio (roubo e furto). A defesa apresentou resposta à acusação (Id 29730977) requerendo a revogação da prisão do réu deste processo e dos réus do processo originário (6045448-56.2025.8.03.0001). O MP se manifestou contrário ao pedido (Id 30009275). É o breve relatório, fundamento e passo a decidir. Em relação a prisão preventiva, a medida de caráter excepcional, somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes. No caso em tela, a manutenção da custódia dos acusados é medida que se impõe, pelos fundamentos que passo a expor. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente consubstanciados nos autos, especialmente pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial que narram com detalhes a empreitada criminosa. Segundo consta, em 06 de julho de 2025, os denunciados, em conluio e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, subtraíram bens da vítima e, não satisfeitos com a violência patrimonial, a constrangeram à prática de ato libidinoso, revelando um modus operandi de extrema violência e desprezo pela dignidade humana. O principal fundamento para a manutenção da custódia reside na garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta do delito e, sobretudo, pela elevada periculosidade dos agentes, aferida a partir de seus robustos históricos criminais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva e pela gravidade do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. A análise individualizada da situação de cada um dos acusados reforça a convicção sobre a necessidade da medida extrema: Em relação ao réu MICHEL, a periculosidade deste acusado transcende o próprio ato criminoso em apuração. Conforme documentado, ostenta um histórico criminal alarmante, com múltiplas condenações definitivas que somam uma pena superior a 28 anos de reclusão (SEEU nº 0007030-94.2001.8.03.0001). Tal cenário demonstra um profundo e persistente envolvimento com a criminalidade violenta, indicando que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para delinquir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "a preservação da ordem pública…

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