Processo 6009793-86.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6009793-86.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6009793-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE FREITAS GOMES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível. A controvérsia dos autos se restringe à verificação da regularidade da cláusula de seguro prestamista, matéria que não demanda perícia contábil. O valor da causa atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte reclamante (art. 292, § 3º, do CPC). O acesso ao Juizado Especial independe do adiantamento de custas em primeiro grau (art. 54 da LJE), sendo a matéria passível de reexame apenas em eventual recurso pela Turma Recursal. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, do CPC): a parte reclamante contratou empréstimo consignado nº 736933813 junto à parte reclamada, no valor financiado de R$ 31.210,85, no qual foi incluído o seguro denominado "Seguro Consignado Protegido", no valor de R$ 1.812,21, financiado e diluído nas 120 parcelas do contrato principal (ID 27759431). Ponto controvertido: saber se a contratação do referido seguro configurou venda casada (art. 39, I, do CDC), a ensejar a declaração de nulidade da respectiva cláusula e a restituição dos valores cobrados. Pois bem. A parte reclamante comprovou (art. 373, I, do CPC) que o seguro foi contratado no mesmo instrumento e no mesmo ato do financiamento principal, tendo a Cédula de Crédito Bancário e a Proposta de Adesão ao Seguro (ID 27759431 e ID 27759429) sido formalizadas na mesma data e exatamente no mesmo horário (18/09/2024, 11h22). A parte reclamada, por outro lado, não demonstrou (art. 373, II, do CPC) que ofereceu à parte reclamante a efetiva opção de não contratar o seguro ou de contratá-lo com seguradora distinta. Destaco, no pormenor, que o documento (ID 27759429) contém, na cláusula 14, a declaração expressa de que o Banco Santander e a Santander Corretora possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. — o que evidencia a exclusividade contratual do banco com seguradora do mesmo grupo econômico. Evidente, assim, que a contratação do seguro não decorreu de livre manifestação de vontade da parte reclamante, impondo-se a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual. Configurada, portanto, a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO – "AÇÃO REVISIONAL" - CONTRATOS BANCÁRIOS – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de veículo – Alegação de abusividade na cobrança do seguro prestamista – Devolução do valor corrigido com a mesma taxa de juros aplicada ao contrato – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade da cobrança do seguro – Insurgência recursal apenas da Instituição Financeira - Seguro Prestamista - Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso…

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