Processo 6009801-18.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009801-18.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009801-18.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : DANIELA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) AGRAVADO : FERNANDA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) AGRAVADO : MARIA VITORIA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) AGRAVADO : ALYSSON VITOR SOARES DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) AGRAVADO : LUCIANA APARECIDA CONCEICAO DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) DESPACHO/DECISÃO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra DANIELA DOS REIS , FERNANDA DOS REIS , MARIA VITORIA DOS REIS , ALYSSON VITOR SOARES DOS REIS e LUCIANA APARECIDA CONCEICAO DOS SANTOS REIS , em trâmite no juízo da 1ª Vara de Juiz de Fora. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau fixou e promoveu sucessivas majorações da multa cominatória imposta à agravante, em razão de suposto atraso no cumprimento da determinação judicial de exibição de documentos. A última decisão consolidou a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 para o período compreendido entre 28/04/2026 e 21/05/2026, declarou aplicável, a partir de 22/05/2026, a multa diária de R$ 1.000,00 e, na mesma oportunidade, determinou nova majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, a incidir em caso de persistência do descumprimento da ordem judicial. O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para suspender a exigibilidade das multas cominatórias fixadas nas decisões agravadas. Aduz que não foi intimada pessoalmente acerca da imposição das astreintes e sustenta que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Intimar novamente a ré para, no prazo de 15 dias cumprir integralmente a determinação do  evento 100, DESPADEC1 : 3. Intimar a EBSERH para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos do cargo de Técnico de Enfermagem da EBSERH: planilha mensal, para o período 11/12/2017 a 04/02/2024: 1. Estrutura remuneratória do cargo; 2. Tabelas de reajustes e progressões; 3. Vantagens permanentes e adicionais legalmente previstos; 4. Holerites-modelo ou demonstrativos equivalentes; 2. Do dia 28/04/2026 ao dia 21/05/2026 vigorou a multa diária no valor de R$100,00. 3. Desde o dia 22/05/2026, está em vigor a multa diária no valor de R$1.000,00. Em caso de novo descumprimento, majoro a multa diária para R$3.000,00, a qual será devida a partir do primeiro dia útil após o decurso do prazo. 4. Atendida a determinação, prosseguir conforme  evento 100, DESPADEC1 . (...) Verifica-se que a agravante foi intimada para juntar aos autos documentos relacionados ao cargo de técnico de enfermagem da EBSERH: planilha mensal, para o período 11/12/2017 a 04/02/2024; estrutura remuneratória do cargo; tabelas de reajustes e progressões; vantagens permanentes e adicionais legalmente previstos; holerites-modelo ou demonstrativos equivalentes. Não houve manifestação da parte agravante. Posteriormente, a ordem foi reiterada no evento ( evento 110, DOC1 ). Novamente, sem manifestação nos autos, o Juízo de origem majorou…

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