Processo 6009801-89.2025.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009801-89.2025.4.06.3803/MG AUTOR : MARIVALDO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : VICTORIA BERNARDINO CARNEIRO NEVES (OAB MG184121) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARIVALDO RIBEIRO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. A parte autora alega ter exercido funções insalubres (cozedor/foguista) em diversas usinas, exposta a ruído e calor. Em contestação, a autarquia previdenciária arguiu a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir quanto aos períodos sem PPP e se insurge contra a metodologia de aferição do ruído no documento apresentado. Houve réplica e vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O autor comprovou ter solicitado administrativamente o reconhecimento dos períodos ( evento 1, PROCADM6 ), havendo, minimamente, pretensão resistida. No presente caso, eventual ausência de documentação minimamente obrigatória no momento do requerimento administrativo poderá ensejar apenas extinção parcial do feito em relação a certo períodos, em conformidade com as teses firmadas no tema repetitivo 1124 do STJ. Portanto, não prospera integralmente a preliminar de ausência de interesse processual. Por sua vez, a prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91e também na esteira do preconizado pela Súmula nº 85 do STJ. Superados esses pontos, então, à análise dos pontos controvertidos. A controvérsia da lide repousa se houve o desempenho de atividade em condições especiais em diversos períodos. À parte autora é imputado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ela é atribuído o ônus de juntar, desde o início do processo administrativo, os documentos minimamente obrigatórios. No caso dos autos, a parte autora juntou perfil profissiográfico previdenciário (P.P.P.) indicando que exerceu o cargo de técnico agropecuário na Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais A comprovação da atividade especial, por sua natureza técnica, deve ser realizada, em regra, por meio de documentos preexistentes, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cuja responsabilidade de obtenção e apresentação é da parte autora. Não cabe transferir ao Juízo a atribuição de produzir prova que compete ao segurado providenciar. Nesse tipo de demanda, a prova pericial e a testemunhal somente são admitidas de maneira excepcional, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de obtenção dos documentos formais exigidos pela legislação ou a efetiva necessidade da prova requerida. Tendo em vista as teses fixadas pela TNU nos Temas 174 1 , 208 2 , 210 3 , 298 4 e 317 5 , cabe à parte autora apresentar todos os documentos utilizados pelas empregadoras para a emissão do PPP, tais como LTCAT e demais demonstrações ambientais que os embasaram. Verifico que o único formulário técnico apresentado para análise de agentes nocivos refere-se à empresa Triunfo Agroindustrial Ltda ., no período de 04/09/2006 a 13/03/2007 ( evento 1, PPP5 ). Sobre tal documento, observo: a) Responsabilidade Técnica: O campo 16 do PPP está devidamente preenchido, indicando como responsáveis pelos registros ambientais…
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