Processo 6009805-89.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009805-89.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009805-89.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002059-76.2013.4.01.3803/MG AGRAVANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) ADVOGADO(A) : ERICO DA GAMA TORRES (OAB MG133513) AGRAVADO : ALADIM EVANGELISTA ADVOGADO(A) : NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para impugnar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, nos autos do Procedimento Comum nº 0002059-76.2013.4.01.3803/MG, que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e determina a realização de prova pericial em ação indenizatória securitária fundada em alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A parte agravante alega, em relação à probabilidade do direito, em síntese, que não possui legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária vinculada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, porquanto a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices públicas do ramo 66 passa ao FCVS após a edição da MP 478/2009 e da Lei 12.409/2011. Aduz, ainda, que a Lei 13.000/2014 atribui à Caixa Econômica Federal a representação judicial dos interesses do FCVS e que o STF, no RE 827.996, reconhece que as seguradoras atuam apenas como prestadoras de serviço do fundo, sem assumir os riscos da operação securitária. Quanto ao perigo de dano, alega que a manutenção da seguradora no polo passivo acarreta tramitação processual inadequada e possibilidade de dispêndio jurisdicional inútil caso a questão somente seja apreciada em eventual apelação. Requer a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão da lide. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta que o ingresso da CEF depende da demonstração concreta de comprometimento do FCVS/FESA, além da comprovação de vinculação à apólice pública ramo 66 e da celebração do contrato no período compreendido entre 02/12/1988 e 29/12/2009. Aduz que a Lei 13.000/2014 não afasta a necessidade dessa demonstração nem transfere automaticamente a responsabilidade das seguradoras privadas. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela recursal exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerados os limites da cognição sumária própria desta fase processual e os elementos constantes dos autos. Na decisão agravada, o magistrado entendeu que as alegações deduzidas nos embargos de declaração extrapolam os limites do recurso integrativo, por traduzirem mero inconformismo da parte, a ser deduzido mediante recurso próprio. Consignou, ainda, que a Caixa Econômica Federal não ingressa no feito como assistente simples, afastando a alegação da embargante nesse ponto, motivo pelo qual rejeita os embargos declaratórios. Entre os pontos controvertidos identificáveis nas peças, destacam-se a legitimidade passiva da seguradora em ações relativas ao SH/SFH, a extensão da responsabilidade do FCVS e da CEF após a legislação…

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