Processo 6009812-47.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6009812-47.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : W A V - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA BORGES (OAB ES012162) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DA SILVA (OAB MG143697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 04ª Vara de Execuções Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da execução fiscal de nº.64016507820254063800, que indeferiu a exceção de pré-executividade. Narra a agravante que, no curso da execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia aproximada de R$ 95.140,94. Sustenta que opôs exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros funcional e societário, bem como informou ter aderido à transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Afirma que o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação com fundamento na teoria da aparência, manteve o bloqueio dos valores constritos e, simultaneamente, suspendeu a execução em razão da adesão ao parcelamento, preservando, contudo, a garantia efetivada pelo SISBAJUD. Em suas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta, em síntese, que a citação é nula, por ter sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, além de existir contradição na decisão recorrida, uma vez que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da transação celebrada, mas manteve íntegra a constrição patrimonial, medida que reputa incompatível com os efeitos da suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, sua substituição por garantia menos gravosa. No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, declarar a nulidade da citação, reconhecer a incompatibilidade entre a suspensão da exigibilidade do crédito e a manutenção da constrição patrimonial, determinar o levantamento definitivo dos valores bloqueados e assegurar a observância dos princípios da menor onerosidade da execução, da cooperação processual, do contraditório, da ampla defesa e da preservação da empresa. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será…
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