Processo 6009819-84.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6009819-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMIRALDO BARBOSA DE MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de defeito na representação, por se tratar de vício sanável, suprido pelo comparecimento da parte reclamante com a mandatária em audiência, convalidando a representação. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que a parte ré é a operadora do voo contratado. Com efeito, a empresa ré integra a cadeia de consumo descrita na inicial. Conforme o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC, todos as empresas participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve cancelamento do voo da parte reclamada, contratado pela parte reclamante, por motivo de readequação da malha aérea; b) o voo que a parte reclamante adquiriu da parte reclamada para o trecho Rio de Janeiro (GIG) – Macapá, com conexão em São Paulo (VCP) e Belém, tinha saída da origem prevista para o dia 15/12/2025 às 5h45min e chegada ao destino prevista para as 14h do mesmo dia (ID 26313221 - pág. 2); c) houve reacomodação da parte reclamante em voo com saída da origem às 1h15min do dia 17/12/2025 e chegada ao destino às 14h do mesmo dia, com conexões em Belo Horizonte (CNF) e Belém (ID 26313223); d) a parte reclamante foi avisada da alteração em 13/12/2025, às 15h50min (ID 26313222). Ponto controvertido: saber se houve falha na prestação de serviços atribuída à parte reclamada, capaz de gerar o alegado dano e o consequente dever de indenizar. Pois bem. Registre-se, no ponto, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, este prevalece quanto estiver em conflito aparente com o Código Brasileiro de Aeronáutica (AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). A análise sobre a ocorrência ou não de ato ilícito passível de indenização por danos morais, em função das alterações de voo (fato incontroverso), levará em consideração os seguintes critérios, estabelecidos pelo STJ: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Neste…
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