Processo 6009821-19.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6009821-19.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : SIRLEI PEREIRA ADVOGADO(A) : WARLEY JUNIO DO NASCIMENTO (OAB MG192673) ADVOGADO(A) : PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SÍNDROME DO TÚNEL DO TARSO. HISTÓRICO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. GLAUCOMA CONTROLADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPUGNAÇÃO BASEADA EM ATESTADOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 2. A parte autora sustenta que há prova suficiente de incapacidade laboral decorrente de Síndrome do Túnel do Tarso (CID G57.5), glaucoma e sequelas de trombose venosa profunda. Alega que o laudo pericial judicial não teria considerado integralmente os relatórios de médicos assistentes, especialmente quanto à alegada necessidade de procedimento cirúrgico para tratamento ortopédico. 3. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão cinge-se em saber se restou comprovada incapacidade laborativa da parte apelante, apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial judicial registrou que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Tarso (CID G57.5), dor articular (CID M25.5) e histórico de trombose venosa profunda (CID I82), além de glaucoma controlado. Contudo, a avaliação clínica indicou bom estado geral, marcha normal, força muscular preservada e mobilidade do tornozelo livre e indolor, com teste de Tinel negativo. 6. Os esclarecimentos prestados pelo expert abordaram especificamente a alegação de necessidade de procedimento cirúrgico e o quadro de glaucoma, concluindo que não há comprovação de indicação cirúrgica contemporânea que implique incapacidade laborativa e que a patologia oftalmológica encontra-se sob adequado controle clínico. 7. A existência de enfermidade ou diagnóstico clínico, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de repercussão funcional impeditiva para o trabalho. No caso concreto, a prova técnica produzida sob o contraditório afastou a presença de incapacidade laboral. 8. A desconstituição da perícia judicial exige demonstração de erro técnico ou inconsistência metodológica, o que não se verifica nos autos. A insurgência recursal baseia-se em atestados médicos particulares, os quais não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial oficial. 9. Ausente incapacidade laborativa, revela-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência. Mantidos os honorários sucumbenciais no patamar fixado na origem, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova de limitação funcional que impeça o exercício da atividade…
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