Processo 6009822-35.2025.4.06.3813

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6009822-35.2025.4.06.3813
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 6009822-35.2025.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : FABRICIO RIBEIRO DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB SP471869) APELANTE : MATHEUS LOPES SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO SILVA GLORIA (OAB MG088104) APELANTE : LIZ DENICCE EGUEZ RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB SP471869) APELANTE : RENATO SOARES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO LUIS REGO DE PAULA (OAB SP471869) EMENTA   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BUSCA DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. APELAÇÕES DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e as defesas interpõem apelações contra sentença que condena os réus pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, incisos I, IV e V, e 35, caput, c/c artigo 40, incisos I, IV e V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico com as majorantes da transnacionalidade, emprego de arma de fogo e interestadualidade), em razão da atuação estruturada de grupo voltado ao tráfico interestadual e transnacional de drogas entre os Estados de Mato Grosso, São Paulo e Minas Gerais, com ligação à Bolívia. 2. A denúncia narra que, entre maio e agosto de 2025, os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, com divisão de tarefas voltada ao fornecimento, transporte, contabilidade e distribuição de entorpecentes. Em 16.08.2025, policiais militares, em apoio à Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), abordaram os réus em frente à residência de um dos acusados, em Governador Valadares/MG, ocasião em que apreendem 39,855 kg de maconha, 55,533 kg de cocaína, 5,425 kg de pasta base de cocaína e 1,210 kg de crack, além de balanças de precisão, insumos químicos utilizados para refino, embalagens típicas do tráfico e arma de fogo municiada com 2 carregadores. 3. A sentença reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das majorantes da transnacionalidade, da interestadualidade e do emprego de arma de fogo, fixando penas superiores a 11 anos de reclusão para todos os réus, em regime inicial fechado. 4. O Ministério Público Federal requereu o recrudescimento das penas-base, o afastamento da atenuante da confissão em relação ao crime de associação para o tráfico, a majoração das frações de aumento relativas às causas especiais do artigo 40 da Lei de Drogas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. As defesas postularam, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, a nulidade da busca domiciliar e da cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento das majorantes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, da participação de menor importância e da coação moral irresistível em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer se a busca domiciliar e a cadeia de custódia observaram os parâmetros constitucionais e legais; (iii) verificar se a materialidade e a…

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