Processo 6009824-95.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6009824-95.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : GILMAR LOPES MUNDIM ADVOGADO(A) : MAYARA BASTOS MUNDIM (OAB MG152361) AGRAVANTE : FRANCIENE BASTOS MUNDIM ADVOGADO(A) : MAYARA BASTOS MUNDIM (OAB MG152361) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada em face de decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), determinou a realização de hasta pública eletrônica de imóvel. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem de família sob o fundamento de que a constrição recai sobre terreno vago, conforme descrição em auto de penhora lavrado por oficial de justiça. A parte agravante sustenta a existência de erro de fato, afirmando que o imóvel possui edificação residencial desde 1987, tratando-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Argui, ainda, a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a menor onerosidade da execução e a incapacidade civil de um dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família; (ii) determinar se o imóvel penhorado preenche os requisitos da Lei n. 8.009/1990 para fins de proteção como bem de família; (iii) estabelecer se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no redirecionamento da execução fiscal; (iv) analisar se a execução viola o princípio da menor onerosidade; e (v) definir se a incapacidade civil da parte obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao devedor o ônus probatório de demonstrar o uso residencial do imóvel ou a exclusividade da destinação dos rendimentos decorrentes de eventual locação para a subsistência da entidade familiar. Precedentes. 4. A certidão lavrada por oficial de justiça, que descreve o imóvel como lote de terreno vago, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido afastada por prova idônea em sentido contrário. 5. A impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família, requisito cumulativo não demonstrado no caso concreto. Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. O redirecionamento da execução fiscal fundado nos arts. 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil (CPC). Precedente. 7. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso para a satisfação do crédito, o que não ocorreu na hipótese. 8. A incapacidade civil ou limitações de saúde do devedor não constituem, por si só, causa suspensiva da execução ou óbice à responsabilidade patrimonial, salvo se comprovado prejuízo efetivo ao exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso…
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