Processo 6009825-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009825-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009825-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6056779-02.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MARIA LUISA FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MENDES MARTINS (OAB MG101299) ADVOGADO(A) : ANA LUISA MAIA BASTOS (OAB MG214518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por Maria Luisa Fernandes Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de sua colação de grau no curso de Enfermagem da Faculdade de Minas – FAMINAS. -  processo 6056779-02.2026.4.06.3800/MG, evento 5, DESPADEC1 A agravante sustenta que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente formalista ao considerar apenas a ausência de integralização total da carga horária, desconsiderando que restam apenas formalidades para a conclusão do curso e que a negativa lhe acarretará prejuízo irreparável, consistente na perda da vaga conquistada em concurso público. Defende que a medida pretendida não compromete sua formação acadêmica e atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito constitucional à qualificação para o trabalho. É o relatório. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do re curso ), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). No caso, não identifico os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal.  O juízo recorrido indeferiu a tutela de urgência, para o adiantamento da colação de grau do agravante, sob os seguintes fundamentos: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, não obstante os argumentos expostos pela impetrante, inexiste, ao menos neste momento processual, prova inequívoca do direito líquido e certo invocado, dependendo a controvérsia de melhores elementos de convicção a serem prestados pela autoridade apontada como coatora. Com efeito, a própria impetrante admite que não concluiu integralmente a grade curricular exigida para a obtenção do grau de Bacharel em Enfermagem. Conforme narrado na petição inicial, de um total de 51 disciplinas obrigatórias, ainda remanescem 5 disciplinas pendentes de conclusão, além da necessidade de integralização de horas de atividades de extensão, restando, segundo suas próprias alegações, 24 horas ainda não computadas. A impetrante reconhece, ainda, que somente concluirá integralmente as exigências acadêmicas ao final do semestre letivo em curso. Embora não se desconheça o teor dos arts. 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo, bem como o disposto no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, a norma invocada pela impetrante não confere direito subjetivo automático à abreviação da duração do curso em razão da aprovação em concurso público. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos…

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