Processo 6009826-05.2025.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 6009826-05.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009826-05.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : GABRIEL SANTOS ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG151711) APELADO : CENTRO UNIVERSITARIO IMEPAC LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PRELIMINARES AFASTADAS. CRITÉRIOS REGULAMENTARES DE CLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INFRALEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES). O autor sustenta o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001 e impugna a exigência de nota de corte fixada por ato infralegal. 2. A sentença entendeu pela legalidade dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, diante da limitação de vagas e da inexistência de direito subjetivo à obtenção do financiamento fora das regras do processo seletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a contratação de financiamento estudantil (FIES); e (ii) saber se a exigência de nota de corte, prevista em portarias do Ministério da Educação, para seleção de candidatos ao FIES, extrapola os limites legais estabelecidos pela Lei 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CEF é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, em razão de suas atribuições legais e regulamentares no âmbito do FIES. 5. As portarias do MEC que disciplinam a seleção de candidatos ao FIES encontram respaldo no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei 10.260/2001, que atribui competência ao Ministério da Educação para regulamentar os critérios de seleção. 6. A nota de corte constitui mecanismo técnico de classificação diante da limitação de vagas, não configurando requisito autônomo ilegal ou inconstitucional, mas medida derivada da natureza concorrencial do processo seletivo. 7. A fixação de critérios objetivos e impessoais visa preservar a isonomia entre os concorrentes, a continuidade e a sustentabilidade da política pública, não se verificando afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais. 8. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do uso de critérios regulamentares na seleção para o FIES, destacando que a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade, sendo-lhe vedada a intervenção no mérito administrativo das políticas públicas. 9. Os impactos orçamentários decorrentes da não observância das diretrizes regulamentares do FIES justificam a necessidade de respeito às normas infralegais regularmente expedidas, como forma de garantir a viabilidade do programa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Majorada a verba honorária em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. A CEF possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas à contratação do FIES. 2. As portarias ministeriais que disciplinam critérios de seleção para o FIES, incluindo a nota de corte no ENEM, não extrapolam os limites da Lei 10.260/2001. 3. A exigência de nota de corte é medida técnica decorrente da…
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