Processo 6009834-08.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009834-08.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009834-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6055436-68.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : FEDERACAO NACIONAL DE EDUCACAO E INTEGRACAO DOS SURDOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDAO (OAB MG128339) ADVOGADO(A) : ALINE CALDEIRA SAMPAIO DO AMARAL (OAB MG177428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos – FENEIS contra decisão proferida pelo  pelo Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido liminar principal de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN e deferiu parcialmente a medida liminar apenas para determinar à autoridade impetrada que promovesse, com prioridade administrativa, as providências necessárias ao encaminhamento e à inscrição dos débitos passíveis de inscrição em dívida ativa da União, possibilitando o acesso da impetrante aos instrumentos de transação tributária administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. -  processo 6055436-68.2026.4.06.3800/MG, evento 12, DESPADEC1 Nas razões recursais, a agravante sustenta que a tutela deferida em primeiro grau mostrou-se materialmente insuficiente para preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Argumenta que a ausência de uma certidão provisória impede a renovação de contratos administrativos e o recebimento de repasses públicos indispensáveis à manutenção de suas atividades assistenciais voltadas à inclusão de pessoas com deficiência auditiva. Assevera que a expedição temporária de CPEN funcionaria apenas como instrumento para garantir a eficácia da própria decisão recorrida. Noticia a ocorrência de fato superveniente consistente em comunicação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG informando a impossibilidade de realização de pagamentos em razão da ausência de regularidade fiscal federal. Afirma que a retenção de receitas compromete o pagamento de salários e benefícios de 668 trabalhadores com deficiência auditiva vinculados às suas atividades institucionais, acarretando grave risco social e operacional. Sustenta, ainda, que a decisão agravada carece de efetividade por não estabelecer prazo certo para cumprimento da obrigação imposta à Receita Federal nem cominar multa pelo eventual descumprimento. Argumenta que a ausência de parâmetros temporais permite a perpetuação da situação de irregularidade e inviabiliza o acesso concreto aos programas de transação tributária, requerendo a fixação de prazo de dez dias para encaminhamento dos débitos à PGFN, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a expedição provisória de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até a efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa e acesso aos mecanismos de transação tributária ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável de dez dias para a inscrição e remessa dos débitos à PGFN, com imposição de astreintes no valor de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.  É o relatório. Decido.  1- Expedição de CND Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada observou adequadamente o regime jurídico aplicável à emissão de certidões de regularidade fiscal, registrando que a expedição de Certidão Positiva com…

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