Processo 6009835-90.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6009835-90.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6009835-90.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017488-76.2023.4.06.3803/MG AGRAVANTE : BULLTECO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP518370) ADVOGADO(A) : LETICIA VOGT MEDEIROS (OAB SP240451) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONCALVES (OAB MG188002) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Bullteco Comércio de Bebidas Ltda, CNPJ 31.088.829/0001-11, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte nos autos da execução fiscal nº 1017488-76.2023.4.06.3803, que, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pela executada, deferiu apenas parcialmente o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, liberando a quantia de R$ 7.753,82, correspondente a despesas operacionais reputadas essenciais e documentalmente comprovadas, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente de aproximadamente R$ 48.540,65, além de determinar que a Fazenda Nacional juntasse aos autos a documentação relativa ao parcelamento do débito, para posterior exame dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a execução. Na decisão recorrida, o magistrado registrou que a penhora de numerário constitui modalidade prioritária de garantia da execução fiscal, somente passível de mitigação quando demonstrada, mediante prova robusta, a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial. Assentou que a documentação apresentada comprovava apenas parte das despesas alegadas, reputando insuficientes os elementos produzidos para justificar o desbloqueio integral da constrição, especialmente diante da ausência de demonstrações contábeis aptas a evidenciar a efetiva incapacidade financeira da empresa, do expressivo volume de aquisições de mercadorias junto à principal fornecedora e da inexistência de garantia alternativa à execução. Afastou, ainda, a tese de levantamento automático da penhora em razão do parcelamento do débito, bem como a alegação de que a ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional geraria presunção de veracidade das alegações da executada. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a ampla documentação apresentada para demonstrar que os valores bloqueados integram seu capital de giro e são indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Afirma que comprovou despesas operacionais mensais aproximadas de R$ 96.825,46, abrangendo aluguel, energia elétrica, água, aquisição de mercadorias, insumos, embalagens, tributos e demais custos necessários ao funcionamento do estabelecimento, de modo que a manutenção da constrição inviabiliza a continuidade das atividades econômicas. Alega, ainda, que a Fazenda Nacional deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados, circunstância que reforçaria a veracidade das alegações deduzidas, bem como sustenta ser aplicável, no caso concreto, a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil às pequenas empresas, diante da comprovada imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, invocando precedente recente do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a manutenção do bloqueio comprometeu seu fluxo de caixa e contribuiu diretamente para a rescisão do parcelamento tributário anteriormente celebrado, configurando risco concreto de paralisação das…

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