Processo 6009839-41.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009839-41.2025.4.06.3823/MG AUTOR : MARCIO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DEIDE FATIMA DA SILVA CARDOSO (OAB MG159634) AUTOR : BEATRIZ SILVA GRACIANO ADVOGADO(A) : DEIDE FATIMA DA SILVA CARDOSO (OAB MG159634) RÉU : THALES JUNIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MARANHAO SIMOES (OAB MG166656) RÉU : C & T CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MARANHAO SIMOES (OAB MG166656) RÉU : CLAUDIO JOSE TRISTAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MARANHAO SIMOES (OAB MG166656) DESPACHO/DECISÃO MARCIO VENANCIO DA SILVA e BEATRIZ SILVA GRACIANO , devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e da C & T CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA , representada pelos sócios THALES JUNIO DA SILVA e CLAUDIO JOSE TRISTAO DA SILVA . A parte autora alega que adquiriu um imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal e que logo após a entrega do bem surgiram graves vícios construtivos. Diante disso, fundamenta sua pretensão na responsabilidade da instituição bancária Ré, argumentando que ela não atuou meramente como agente financeiro, mas como fornecedora solidária do programa, além de ser a responsável pela efetivação do contrato de seguro vinculado ao financiamento. A construtora, bem como seus representantes, apresentaram contestação, aduzindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, aduziram a ausência de responsabilidade ( evento 22, DOC1 ). Regularmente citada, a CEF apresentou defesa ( evento 26, DOC1 ), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pelos vícios de construção. No mérito, defendeu sua inexistência de responsabilidade, na qualidade de mero agente financeiro, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Da ilegitimidade passiva da CEF. Narram as autoras que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio de financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, sendo que a construção ficou a cargo das primeiras rés. Pretendem, pois, os autores, através da presente demanda, a responsabilização civil da CEF em razão de vícios no imóvel objeto desta ação. Pois bem. Em análise aprofundada da questão, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa pública federal merece acolhida. Conforme a narrativa inicial e os documentos juntados, as autoras adquiriram a residência diretamente da construtora ( evento 1, DOC1 , p. 21/25), tendo a Caixa Econômica Federal atuado na relação jurídica estritamente como agente financeiro, liberando os recursos para a aquisição. Dessa forma, constata-se que, no caso trazido aos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, ou seja, não desempenhou qualquer papel no projeto, na escolha da construtora ou na execução do empreendimento. Sua atividade se limitou a conceder o financiamento para a aquisição do imóvel, na condição de instituição financeira. Com efeito, a circunstância de a CEF ter liberado as parcelas do financiamento mediante fiscalização para verificar a obra não altera essa conclusão. Assim, mesmo que essa fiscalização tenha sido, em tese, deficiente, ela não a torna responsável solidária pelos danos causados por vícios construtivos, pois essa responsabilidade é exclusiva dos construtores. Nesse contexto, consoante as jurisprudências do STJ…
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