Processo 6009840-74.2025.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6009840-74.2025.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6009840-74.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : ALEXANDRE ALVES LOPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB BA025330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença (evento 64.1 ), que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.  A aposentadoria por invalidez (atualmente denominada de benefício por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atualmente denominado de benefício por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Tratando-se de segurado especial, também deve ser comprovado que a atividade rural era realizada em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  No que tange à comprovação de tempo de atividade rural, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o reconhecimento do tempo de serviço só poderá ocorrer se baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Noutro giro, tendo em vista o princípio da persuasão racional do juiz, não é razoável exigir que a prova material corresponda a todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Súmula nº 14 da TNU). Entretanto, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU) e deve apanhar tempo de exercício de atividade equivalente à carência, a ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU).  Ainda quanto à prova da atividade rural: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU); b) são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural como início de prova material (Súmula nº 09 da TRU-4ª Região), razão pela qual nada impede que documentos em nome de cônjuge ou pais/irmãos do requerente, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar , sejam considerados início de prova material.  No caso concreto, a incapacidade do autor no período de 26/03/2024  a  26/03/2025 foi reconhecida por meio de perícia judicial realizada (evento 50.1 ) e não há controvérsia quanto ao ponto. A autarquia se insurge, no entanto, à comprovação de sua qualidade de segurado especial. Pois bem. O benefício pleiteado exige a carência mínima de 12 contribuições mensais . Conquanto o art. 39, I da Lei nº 8.213/93 faça menção à prova da carência no período anterior à DER, a verificação da qualidade de segurado especial pode ser aferida também no período imediatamente anterior à DII, visto como é nesse momento que se verifica o fato gerador dos benefícios por incapacidade . Vale dizer, se é a incapacidade laboral que dá…

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