Processo 6009847-18.2025.4.06.3823
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6009847-18.2025.4.06.3823/MG RECORRENTE : SEBASTIAO COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA IEDA SIMAS PEREIRA LINO (OAB MG137938) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIÃO COELHO DA SILVA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ele alega que possui impedimento de longo prazo definitivo, sendo portador de hérnia discal e hipertensão arterial sistêmica, enfermidades que o incapacitam para o trabalho de lavrador. Sustenta que o perito judicial atestou sua incapacidade e que, em caso de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero . Defende que sua única renda provém do programa Bolsa Família, a qual deve ser desconsiderada, restando caracterizada a miserabilidade. Aduz, ainda, que o magistrado deveria ter analisado o requisito da miserabilidade e realizado o estudo social. Assim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecido o impedimento de longo prazo e, consequentemente, determinado o retorno dos autos à origem para análise da miserabilidade e realização do estudo social (evento 34). A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Considero que as provas produzidas na fase instrutória são suficientes para a análise do mérito da causa em questão, sendo desnecessária a realização de avaliação social. “Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social” (TNU nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE. Relator: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa. Data do julgamento: 10/02/2022). O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(...) Em perícia médica realizada neste Juízo (evento 19, LAUDOPERIC1), o(a) perito(a) relatou que o(a) autor(a) apresenta (CID): M51.1, mas que não há incapacidade para o trabalho, para os atos da vida independente e nem impedimentos de natureza física, intelectual e sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (...) Assim, entendo incabível a concessão do benefício assistencial ao deficiente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)”. Entendo que a sentença deve ser mantida. O perito judicial, no laudo pericial (evento 19), avaliou o recorrente, que conta com 63 anos de idade e exercia a profissão de lavrador no cultivo de cana-de-açúcar. O expert constatou que, embora o recorrente apresente transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), ele não possui impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Quesito 5). O médico também esclareceu que o recorrente não está incapacitado para os atos da vida independente (Quesito 4) e que eventuais impedimentos não se estenderão por mais de dois anos (Quesito 6). Ademais, o perito aplicou a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), na qual o recorrente obteve a pontuação total de 650 pontos (evento 19, LAUDOPERIC1). De acordo com os critérios desse instrumento,…
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